R
E G I M E N T O
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º - O presente Regimento dispõe sobre
os objetivos, organização e funcionamento
do Centro de Estudos Interdisciplinares em Novas Tecnologias
na Educação (CINTED/UFRGS).
TÍTULO
II
Dos Objetivos e Áreas de Atuação
Art.
2º - O CINTED tem por objetivos realizar estudos
e pesquisas interdisciplinares que darão suporte
às atividades de implementação
de tecnologias alternativas em programas e projetos
educativos, presenciais e/ou à distância,
bem como sediar cursos de pós-graduação
e desenvolver atividades de extensão.
Art.
3º - O CINTED desenvolverá atividades
de natureza acadêmica, tais como cursos, estudos,
pesquisa e eventos, relevantes:
a)
à Educação à Distância;
b) à Informática na Educação;
c) ao uso de tecnologias de comunicação
e informação na Educação;
d) a outras formas que se revelem de interesse na
mesma área.
TÍTULO
III
Da Organização
Art.
4º - Participam do CINTED as Unidades da UFRGS,
a seguir listadas, sem prejuízo de outras que
dele desejem participar:
-
Faculdade de Educação;
- Instituto de Informática;
- Instituto de Matemática;
- Escola de Engenharia.
§
1º - As Unidades da UFRGS, através de
seus departamentos que participam do CINTED, conforme
definido no parágrafo único do Artigo
61 do Estatuto da Universidade, deverão concordar
formalmente com a participação parcial
dos seus docentes, computando, para este fim, atividades
por eles desenvolvidas no CINTED.
§
2º - Outras Unidades poderão integrar
o CINTED, desde que contem com, pelo menos, um programa/projeto
institucional aprovado pelo Conselho Superior do CINTED.
Art.
5º - O CINTED tem a seguinte estrutura organizacional:
I
– Conselho Superior;
II – Direção;
III – Conselho Técnico-Administrativo.
SEÇÃO
I
Do Conselho Superior
Art.
6º - O Conselho Superior é o órgão
colegiado de orientação e direção,
que tem por objetivo estabelecer a política
e as diretrizes gerais do CINTED.
Art.
7º - O Conselho Superior é integrado pelos
Diretores das Unidades da UFRGS que participam do
CINTED e pelo Diretor do Centro, cabendo a este o
exercício da presidência.
Parágrafo
único – O Conselho Superior reunir-se-á
na sede do CINTED:
I
– semestralmente, em caráter ordinário;
II – eventualmente, em caráter extraordinário,
por solicitação de 2/3 de seus membros
ou do Diretor do CINTED.
Art.
8º - O Conselho Superior do CINTED tem as seguintes
atribuições:
I
– fixar a política e as diretrizes gerais
de atuação do CINTED, podendo, para
tanto, convocar plenária dos integrantes do
Centro;
II – elaborar as listas tríplices, a
serem submetidas ao Reitor da UFRGS, para a escolha
do Diretor e Vice-Diretor, após consulta formal
à comunidade, definida no Artigo 13 deste Regimento.
III – decidir sobre alterações
do presente Regimento;
IV – aprovar as Normas Internas elaboradas pelo
Conselho Técnico-Administrativo;
V – aprovar os Planos Anuais do CINTED e seus
respectivos relatórios encaminhados pela Direção;
VI – propor a destituição do Diretor
e do Vice-Diretor, na forma da lei, com aprovação
de, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade
dos seus membros, em sessão especialmente convocada
para esse fim.
SEÇÃO
II
Da Direção
Art.
9º - A Direção será integrada
pelo Diretor e pelo Vice-Diretor nomeados pelo Reitor
da UFRGS, a partir de listas tríplices elaboradas
pelo Conselho Superior do CINTED, constituídas
por docentes da UFRGS vinculados ao Centro, conforme
definido no Artigo 13 deste Regimento.
§
1º - O mandato de Diretor e de Vice-Diretor tem
a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida
uma recondução.
§
2º - Ao Diretor compete:
I
– cumprir e fazer cumprir as resoluções
do Conselho do Conselho Superior do CINTED;
II – representar o CINTED e praticar todos os
atos de administração necessários
ao desenvolvimento das atividades do Centro, inclusive
os relacionados a pessoal e equipamentos, podendo,
para tanto, estabelecer normas de caráter interno
a serem cumpridas;
III – encaminhar anualmente à Reitoria
o Plano Anual de Atividades, bem como o Relatório
Anual, após aprovação do Conselho
Superior do CINTED;
IV – designar coordenadores de programas/projetos
de pesquisa e de atividades de extensão desenvolvidas
no CINTED, bem como o responsável por cada
um dos setores que integram o Centro e referendar
a indicação de coordenadores de programas/projetos
de Unidades que constituem o Centro;
V – aprovar todas as atividades exercidas nas
dependências do Centro, após ouvir o
Conselho Técnico-Administrativo do CINTED.
Art.
10 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor
nas suas faltas e impedimentos, sucedendo-o nos casos
previstos no Estatuto da UFRGS aplicáveis às
Direções de Unidades.
SEÇÃO
III
Do Conselho Técnico-Administrativo
Art.
11 – O Conselho Técnico-Administrativo
(CTA) é o órgão responsável
pela rotina técnico-administrativa do CINTED.
§
1º - O CTA é constituído:
I – pelo Diretor (que o preside)
II – pelo Vice-Diretor;
III – pelos Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação
sediados no Centro;
IV – pelas representações docente,
discente e técnico-administrativa, conforme
determinado no Estatuto e no Regimento Geral da UFRGS.
§
2º - As representações docente,
discente e técnico-administrativa serão
eleitas por seus pares, sendo o mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Art.
12 – O CTA tem como atribuição
propor as políticas de atuação
e desenvolvimento do CINTED, bem como analisar as
solicitações para utilização
dos recursos humanos e equipamentos disponíveis
no Centro, visando sempre o melhor cumprimento do
estabelecido neste Regimento, no RGU e no Estatuto
da UFRGS.
TÍTULO
IV
Da Comunidade do CINTED
Art.
13 – Integram o CINTED:
I
– professores e/ou pesquisadores que desenvolvam
atividades que tenham sido aprovadas pelo CTA;
II – servidores técnico-administrativos
com exercício no Centro ou cedidos;
III – estudantes que desenvolvam atividades
no Centro.
Parágrafo
único – Por decisão do CTA, outros
usuários internos ou externos à UFRGS,
poderão desenvolver atividades científicas
ou técnicas junto ao CINTED.
TÍTULO
V
Das Atividades
SEÇÃO
I
Das Atividades de Pesquisa e Pós-Graduação
Art.
14 – As atividades de pesquisa do CINTED serão
exercidas através de programas e/ou projetos
de pesquisa em que o Centro figura como órgão
proponente e executor.
§
1º - Na execução do programa de
pesquisa e/ou projeto de pesquisa, o CINTED poderá
contar com a colaboração de outros órgãos
da UFRGS e externos a ela.
§
2º - Todo programa de pesquisa e/ou projeto de
pesquisa deverá ser submetido à Direção
do CINTED que, após ouvir o CTA, o aprovará
ou não, sendo de importância neste julgamento
a qualidade científica da proposta, bem como
a capacitação da equipe proponente em
executá-la com sucesso, de modo a promover
o nome do Centro.
§
3º - Todo o programa e/ou projeto de pesquisa
contará com um coordenador designado pela Direção,
após ouvir CTA, ou por esta referendado quando
oriundo de uma das Unidades que compõem o Centro.
SEÇÃO
II
Das Atividades de Extensão e Prestação
de Serviços
Art.
15 – A extensão no CINTED deve ser entendida
como um conjunto de atividades que visem a colocar
à disposição da sociedade os
conhecimentos e as capacitações desenvolvidas
e disponíveis no Centro, bem como estabelecer
parcerias, sempre em consonância com os objetivos
da UFRGS.
Art.
16 – A extensão e a prestação
de serviço serão desenvolvidas através
de projetos, contratos ou convênios com a(s)
parte(s) interessada(s), respeitadas as disposições
legais previstas em lei e as normas gerais da UFRGS.
Art.
17 – As atividades de prestação
de serviço no CINTED serão regulamentadas
por Normas Internas elaboradas pelo CTA e aprovadas
pelo Conselho Superior do Centro, obedecendo as normas
internas da UFRGS.
TÍTULO
VI
Das Disposições Gerais
Art.
18 – Os casos omissos serão resolvidos
pela Direção, após ouvido o CTA,
cabendo recurso ao Conselho Superior do Centro.